quarta-feira, 9 de junho de 2010

Habeas corpus garante liberdade a Luiz Sefer

Medida foi deferida na tarde desta quarta-feira


Em apreciação a pedido de habeas corpus, a desembargadora Vânia Fortes Bitar concedeu liminar em favor do ex-deputado estadual Luiz Sefer, determinando a expedição de salvo em conduto acaso já estiver preso. O mérito será avaliado posteriormente pelo Colegiado das Câmaras Criminais Reunidas que poderá manter ou não a liminar concedida. O acusado já se encontrava respondendo o processo em liberdade, beneficiado por medida anteriormente concedida.

O ex-deputado e médico Luiz Afonso Proença Sefer foi condenado em sentença prolatada ontem, 8, pela juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da Vara Penal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, e teve a prisão decretada. Ele é acusado de prática de pedofilia contra uma menina de 09 anos. A pena do ex-deputado Sefer foi fixada em 21 anos de prisão, para ser cumprida em regime inicialmente fechado numa das Casas Penais da Região Metropolitana de Belém. (TJE-PA)

>> Confira o despacho em pedido de habeas corpus

Tratam os presentes autos de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Osvaldo Serrão em favor de LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso IV, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém.

Noticia o impetrante, que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo sido na mesma ocasião decretada sua prisão preventiva, sob o fundamento de que o aludido paciente possui personalidade voltada à prática da pedofilia, sendo periculoso, bem como que a condenação do mesmo em pena superior a vinte anos poderia acarretar sua fuga do distrito da culpa, sendo, portanto, a custódia cautelar do referido paciente medida imprescindível à garantia da ordem pública e de escorreita aplicação da lei penal.

Alega que o magistrado a quo fundamentou seu decisum em circunstâncias genéricas, as quais não configuram nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida extrema, previstas no art. 312, do CPP, acrescentando ainda, que o paciente respondeu solto a ação criminal que tramitou contra si, em função de habeas corpus concedido por este Egrégio Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Des. Raimundo Holanda Reis, sem que tenha havido qualquer registro de embaraço posterior à tramitação do aludido feito.

Após transcrever entendimentos jurisprudenciais que julga pertinentes ao seu pleito, requer a concessão liminar da ordem, e, ao final, a concessão em definitivo do writ.

Juntou documentos às fls. 05 usque 43.

É o sucinto relatório.

Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve este pleito, tem-se como plausível tal postulação, posto que evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal infligido ao paciente.

Compulsando-se os autos, verifica-se, de pronto, a ausência de justa causa à segregação cautelar, eis que, conforme se extrai da simples leitura do decisum objurgado, o Magistrado a quo pautou-se para negar o apelo em liberdade tão somente no argumento de que a medida constritiva se faz necessária para garantia da ordem pública e escorreita aplicação da lei penal, tendo em vista a aludida periculosidade do paciente, o qual, ao seu ver, possui personalidade voltada à prática do crime de pedofilia, assim como na suposição de que, por ter sido o referido paciente condenado à pena superior a vinte anos, poderia empreender fuga do distrito da culpa.

Ocorre que, como cediço, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312, do CPP. Sem estes pressupostos, constitui-se uma intolerável antecipação de culpabilidade, ferindo o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo o status libertatis do paciente ser restabelecido, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois verificado de plano a desfundamentação da decisão segregatória.

In casu, a alegação de que a permanência do paciente em liberdade acarretaria riscos à aplicação da lei penal, pois há grande possibilidade do mesmo empreender fuga do distrito da culpa, nada mais é que mera presunção, visto que não há registro de nenhum dado concreto que a respalde, até porque, conforme se extrai dos autos, o aludido paciente respondeu todo o processo em liberdade, sem que tenha praticado qualquer ato que embaraçasse a tramitação processual.

Por outro lado, no que concerne a afirmação de que o paciente possui propensão à prática da pedofilia e notável periculosidade, da mesma maneira trata-se de ilação e mera conjectura, uma vez que o próprio juízo a quo, na ocasião em que analisou as circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, a quando da realização da dosimetria da pena aplicada na sentença ao paciente, ressaltou que o mesmo não registra antecedentes criminais, bem como asseverou que mesmo possui boa conduta social, sendo que o delito em comento constituiu-se em um fato isolado na vida do mesmo.

Ademais, é imperioso reprisar que no espaço de tempo em que o paciente esteve em liberdade provisória, não há registro de que tenha praticado novos delitos, assim como não há notícia de que tenha empreendido fuga do distrito da culpa ou tenha praticado qualquer outro ato atentatório à ordem pública, verificando-se, portanto, que além do paciente encontrar-se em liberdade antes da sentença condenatória, esta concedida inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça, através de habeas corpus, não se vislumbra nenhuma motivação idônea a ensejar a medida extrema antes do trânsito em julgado do referido decisum, estando tais afirmações em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal, dos demais estaduais e superiores.

Assim, há de ser assegurado ao paciente a permanência do seu status libertatis até o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória, sobretudo face a não superveniência de fatos novos que ensejassem a necessidade do seu recolhimento ao cárcere.

Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinando a expedição de salvo conduto em favor do paciente LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, se por al não estiver preso.

Comunique-se ao Douto Juízo inquinado coator acerca do inteiro teor desta decisão, solicitando-se ao mesmo, conforme dispõe a Portaria nº. 0368/2009-GP, de ordem e através de e-mail, as informações acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução nº. 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Após, remeta-se o presente feito ao Douto Representante do Ministério Público para exame e parecer.

Belém, 09 de junho de 2010.

DESA. VANIA FORTES BITAR
Relatora
Fonte: Diário do Pará

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