ARTIGO PUBLICADO NOS SITES DA OAB/PA E JUS BRASIL - 13/05/2010 - ALIENAÇÃO PARENTAL: UMA REALIDADE SILENCIOSA

ALIENAÇÃO PARENTAL – uma realidade silenciosa


Alienação Parental é uma prática que ocorre, geralmente, após a separação do casal, onde o cônjuge detentor da guarda passa a manipular o filho para odiar o ex-parceiro (a) visando o afastamento entre ambos. A criança envolta neste contexto, passa a apresentar apego excessivo em relação ao alienante, afastando-se do outro genitor (alienado), com quem não deseja manter nenhum contato. Frise-se que pode ser praticada por terceiros ou, ainda, na constância do matrimônio.

Convém buscar o contexto histórico no qual a Alienação Parental ganhou força. Retrocedendo à década de 60, vê-se uma mudança de costumes, de valores, vez que a mulher parte em busca de um lugar no mercado de trabalho, “convidando” o homem a um maior cuidado e investimento afetivo sobre a prole. Com isto, o conceito de família também mudou, primando-se pelo princípio da afetivadade e pela valorização da filiação afetiva.

Assim, diante da separação do casal, a disputa de guarda passou a ser uma realidade corriqueira, antes atribuída à mãe sem maiores discussões em razão das “tarefas”de gêneros, construções sociais onde competia à mãe a criação dos filhos. Não raro, um dos ex-consortes pode ser tomado por um sentimento de rejeição, abandono, traição, enxergando no filho (a) um instrumento eficaz de ataque ao ex-parceiro. Comumente, o genitor que detém a guarda é o que intenta promover do afastamento do filho do outro genitor. Esse processo patológico foi identificado em 1985 pelo professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia (EUA), Richard Gardner.

A Alienação Parental pode ocorrer por inúmeras razões, tais como, desejo de vingança do genitor alienante, insatisfação com a mudança no padrão de vida advindo da separação e, sobretudo, pode decorrer das causas que levaram ao fim da união, agravando-se se quando motivada por adultério. Pode surgir, ainda, quando o filho é usado como “moeda de troca”, onde o genitor alienante chantageia o alienado, com o fito de obter vantagens em troca de maior contato com o filho e, em ocorrendo resistência há uma grande probabilidade da instalação da síndrome da alienação parental – sequelas emocionais e comportamentais que a criança vem a apresentar em decorrência da alienação parental. Segundo Richard Gardner a alienação parental pode ser leve, moderada e grave. Mas, sem dúvida, atinge seu ápice quando culmina no homicídio de um dos genitores pelo ex-parceiro, do filho ou, ainda, quando ocorre o suicídio.

O alienante pode valer-se de inúmeras formas para alcançar seu objetivo, sobretudo, mediante “lavagens cerebrais”, discursos atentatórios à imagem do ex-parceiro, etc. A melhor forma de reconhê-la se encontra no padrão de condutas do genitor alienante, como: denegrir a imagem do outro genitor; criticar negativamente a competência profissional do ex-parceiro; obrigar a cirança ou adolescente “escolher” um dos genitores; fazer comentários desagradáveis sobre os presentes dados pelo genitor; controlar excessivamente o horário de visitas; interceptar ligações telefônicas ou correspondências; externar seu desagrado diante das manifestações de carinho do filho para o genitor alienado; emitir falsas acusações de abuso sexual, podendo ocorrer aqui a “implantação de falsas memórias”, onde a criança é levada a acreditar em fatos inverídicos, etc. Cumpre-nos ressaltar que a alienação parental não se caracteriza apenas com a prática de um ato isolado, o que levaria a sua banalização.

A criança cuja síndrome já se encontra instalada, pode apresentar ansiedade, nervosismo, depressão, agressividade, transtornos de sono e alimentação, etc. E, ao atingir a fase adulta, poderá ser acometida de um grande sentimento de culpa por ter cooperado – ainda que sob manipulação – para o seu afastamento do outro genitor. Isto, poderá desencadear uma dificuldade de relacionamento com terceiros, por se sentir traído pela pessoa em que mais confiavai, vez que enquanto criança, o genitor alienante é o seu modelo.

Uma vez identificado os elementos caracterizadores da alienação parental deve o magistrado se valer das medidas que entender necessárias para evitar o seu desenvolvimento e suas lamentáveis consequências. O criterioso estudo psicossocial é fundamental para adotar-se as medidas de acordo com o caso concreto.

As providências a serem adotadas dependerão do grau em que se encontra o estágio da alienação parental. Assim, o magistrado poderá ordenar a realização de terapia familiar nos casos em que a criança e⁄ou adolescente já apresente sinais da Síndrome, restabelecer o cumprimento do regime de visitas em favor do genitor alienado, caso tenha sido suspenso e, até mesmo, alterar a guarda, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta considerada patológica. Para tanto, o Judiciário deve contar com o auxílio, principalmente, do psicólogo e assistente social com experiência em tais casos, vez que o primeiro, além de possuir uma interpretação diferenciada do contexto, é conhecedor das etapas do desenvolvimento infantil e, o segundo, possui uma percepção mais aguçada da estrutura familiar e da dinâmica da criança não somente com seus genitores, mas também com os demais membros do seu núcleo social e familiar.

Comumente o genitor alienante acusa falsamente o alienado de abuso sexual, cabendo ao juiz analisar o caso com bastante cautela, pois muito dificilmente terá condições, de imediato, de apurar a falsa acusação. Muitos casos de calúnia já foram detectados, causando prejuízos à criança como se de fato tivesse sido vítima de abuso.

Atualmente, foi aprovado na Câmara em 19 de novembro de 2009 o Projeto de Lei 4.053 de 2008, que dispõe sobre a Alienação Parental. Há grande expectativa junto à sociedade e, sobretudo, perante as diversas entidades que lutam por sua aprovação junto ao Senado, como a APASE – Associação de Pais e Mães Separados, uma das entidades de maior referência no assunto, reconhecida internacionalmente – possui um intenso trabalho visando o desenvolvimento de atividades relacionadas à igualdade de direitos entre homens e mulheres nas relações filiais após a separação; difusão da idéia de que filhos de pais separados têm direito de serem criados por qualquer um de seus genitores sem discriminação de sexo e de promoção da participação efetiva de ambos genitores no desenvolvimento dos filhos.

Infelizmente, o alienante esquece que a criança tem direito ao afeto, à assistência moral e material e, principalmente, ao direito constitucional à convivência familiar. Essa alienação pode perdurar por anos com nefastas consequências emocionais e psíquicas à criança ou adolescente e, em geral, somente é superada pelo filho (a) na fase adulta quando o lapso temporal já contribuiu para anular ou enfraquecer os vínculos entre filho (a) e genitor alienado.

Arlene Mara de Sousa Dias

Advogada, graduada em Direito e Psicologia – Bacharelado (UFPA), especialista em Direito Processual Civil (FAP); representante da APASE no Pará; membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB⁄PA; associada à Associação Brasileira de Psicologia Jurídica e à Associação Brasileira de Advogados de Família.


BIBLIOGRAFIA

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2010.

FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Disponível em: http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acesso em 19 abr. 2010.

Projeto de Lei nº 4.053 de 2008. Dispõe sobre a alienação parental. Disponível em http://www.apase.org.br Acesso em 10 abr. 2010.

RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Abuso sexual ou alienação parental: o difícil diagnóstico. In PAULO, Beatrice Marinho (Coord.). Psicologia na prática jurídica: a criança em foco. Niterói: Impetus, 2009.

ROCHA, Mônica Jardim. Síndrome de alienação parental: a mais grave forma de abuso emocional. In PAULO, Beatrice Marinho (Coord.). Psicologia na prática jurídica: a criança em foco. Niterói: Impetus, 2009.

artigo publicado no site da OAB/PA: http://www.oabpa.org.br/noticia.asp?id=4062 e no site JUS BRASIL: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2185595/artigo-alienacao-parental-uma-realidade-silenciosa