segunda-feira, 19 de julho de 2010

Proposta de Emenda à Constituição do Divórcio: violação ao princípio da proteção à família?

Entrou em vigor no último dia 14 a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Divórcio, que visa simplificar e dar maior celeridade ao divórcio, instituído no Brasil em 1977. Com a emenda à Constituição que alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, fica afastada para o divórcio, a exigência de separação judicial prévia por um ano, ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. Em outras palavras, o casal que desejar divorciar-se, poderá fazê-lo a qualquer tempo, sem a necessidade de aguardar àquele lapso temporal.


Os defensores da PEC defendem que a supressão do requisito da prévia separação judicial por 01 ano ou a separação de fato por mais de dois anos para o divórcio, propicia não somente a desburocratização da demanda, mas também a redução das despesas com o processo, pois antes, envolvia o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nas duas ações hoje dispensadas – separação judicial e divórcio – passando, então, os interessados a ingressar com apenas uma ação para consumar o divórcio.

Também defendem que se por um lado, a medida ajudará a desafogar o Judiciário, reduzindo-se, inclusive, os custos técnicos, por outro, libera o ex-casal para constituir novas uniões. Argumenta-se, ainda, a redução da intervenção do Estado na vida privada, vez que deixará de “obrigar” o casal a permanecer juntos contra a vontade, mesmo porque são raros os casos de reconciliação pós-separação.

Não se pode perder de vista que a redução da intervenção do Estado na vida privada terá reflexos imediatos, se lembrarmos que somente o divórcio põe fim ao vínculo matrimonial. Se anteriormente, o casal separado judicialmente tinha que esperar o prazo de 01 ano para solicitar a conversão em divórcio, com a PEC, as partes não serão obrigadas a aguardar o período, evitando o prolongamento de possíveis sofrimentos. Além do que, os filhos que vivem em meio a intensos desentendimentos também serão beneficiados, a medida em que serão poupados de presenciar por longo período o conflito entre os pais.

Em que pese tais argumentos, a PEC entra em vigor debaixo de muita polêmica, pois seus opositores a enxergam como instrumento de verdadeiro desprestígio ao instituto do matrimônio, por entenderem que, com a facilidade para o fim do vínculo matrimonial, as pessoas tenderão a banalizá-lo, contraindo núpcias de forma impulsiva e descompromissada, violando o princípio da proteção à família.

Data maxima venia, não se pode, nos dias atuais, atribuir à PEC o maior ou menor índice de matrimônios ou divórcios. Vale lembrar, inclusive, que muitos casais optam, por exemplo, pela união estável, seja por insegurança, seja por desprendimento às formalidades, cultura, etc. e, nem por isso, permanecem à margem da lei. Além do que, o princípio da proteção à família visa assegurar proteção a todas as espécies de entidades familiares – matrimônio, união estável, família monoparental, etc

Esclarece-se que a mudança quanto ao período para o divórcio não acarreta qualquer alteração quanto a divisão de bens e a guarda de filhos. Como o processo passa a ser imediato, o casal que se arrepender e desejar reatar a união oficialmente terá que casar novamente, vez que o divórcio não é anulado. Enfim, resta-nos observar que a PEC do Divórcio é uma medida que veio acompanhar a tendência dos países ocidentais, viabilizando vantagens de caráter financeiro e emocional, além de evitar maiores conflitos em decorrência do lapso temporal antes exigido.

ARLENE MARA DIAS

Advogada e membro da Associação Brasileira dos Advogados de Família.

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